Estatutos

Estatutos da Associação dos Quadrinhistas e Caricaturistas do Estado de São Paulo (AQC-ESP)

Ata registrada no Terceiro Cartório de Registro de Títulos e Documentos de São Paulo sob nº 105089/87, em 24/11/1987

Capítulo I – Da natureza, sede e objetivos.

Art. 1º
A AQC-ESP, Associação dos Quadrinhistas e Caricaturistas do Estado de São Paulo, é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, organizada e com funcionamento na forma prevista neste estatuto e no Código Civil Brasileiro, com sede e foro na cidade de São Paulo, Estado de São Paulo, que reúne sob a forma de associação civil os profissionais que trabalham na criação de personagens e história em quadrinhos, cartum, caricaturistas, arte-final, letras, cor, argumento e roteiros para revistas, jornais, livros, emissoras de TV, gravadoras de discos e demais publicações culturais no Estado de São Paulo.

Art. 2º
A AQC-ESP tem por finalidade:
1º – Defender os interesses do artista que trabalha com história em quadrinhos e caricaturas.
2º – Promover a unidade, convívio e colaboração entre os artistas que trabalham com historias em quadrinhos e caricaturistas.
3º – Defender, em âmbito nacional, a regulamentação e o aperfeiçoamento do exercício da profissão, pleiteando a correta aplicação da legislação trabalhista, autoral e de todas as demais que, direta ou indiretamente, se relacionam com a profissão de artista que trabalha com história em quadrinhos e caricaturas.
4º – Manter um serviço de informação sobre o mercado de trabalho, bolsas de estudo e demais serviços de interesse da categoria.
5º – Incrementar e prestigiar a criação nacional de histórias em quadrinhos e caricaturas como forma de defesa do patrimônio cultural e material do Brasil.
6º – Colaborar para a melhoria do ensino nas escolas de arte e para a melhor preparação profissional.
7º – Arregimentar os alunos das escolas de arte para que se integrem no meio profissional.
8º – Defender o livre exercício da profissão, assegurando ampla independência e liberdade de criação e expressão.

Capítulo II – Da filiação.

Art. 3º
Todo artista que trabalha com histórias em quadrinhos, cartum, caricaturas, ilustrações, arte-final, cor, letras, argumento, roteiros no exercício da profissão, desde que preencha os requisitos contidos neste estatuto, poderá filiar-se à AQC-ESP.

Art. 4º
Será admitido na associação o artista que comprove o exercício da profissão por qualquer dos seguintes meios:

a) Registro em Carteira de Trabalho.
b) Apresentação de trabalhos publicados ao longo de um ano.
c) Apresentação de guias de recolhimento de ISS ao longo de um ano.
d) Que comprove, ao menos, que apesar de não ter trabalhos publicados, tem quantidade e qualidade de material suficiente para imediata publicação.
e) Qualquer outro meio idôneo, a critério da diretoria da entidade ou das Assembléias Gerais.

Capítulo III – Direitos e deveres dos associados.

Art. 5º
São direitos dos associados:

a) Tomar parte, votar e ser votado, nas Assembléias Gerais.
b) Interpelar a diretoria, diretamente, por escrito, ou em Assembléia, sobre assuntos referentes a administração social.
c) Freqüentar a sede da associação.
d) Utilizar de todos os serviços prestados por ela.
e) Participar de comissões.

Parágrafo Único
Somente o associado quite com a tesouraria poderá gozar dos direitos previstos neste estatuto.

Art. 6º
São deveres dos associados:

a) Pagar pontualmente as mensalidades fixadas.
b) Zelar pelo bom nome da associação, observando os preceitos básicos da ética profissional.
c) Aceitar e exercer, salvo justo motivo, cargos e funções para os quais for eleito ou nomeado.
d) Acatar as deliberações emanadas das Assembléias Gerais.
e) Cumprir e acatar o presente estatuto e os regulamentos internos.
f) Comunicar a associação mudança de endereço, por escrito.

Art. 7º
Aos associados poderão ser aplicadas as penalidades de repreensão por escrito, suspensão e expulsão do quadro social quando:

a) Desacatarem o presente estatuto, as decisões da diretoria ou emanadas das Assembléias Gerais.
b) Agirem contra os interesses da categoria.
c) Tiverem comprovada a má conduta profissional.
d) Causar qualquer dano ao patrimônio da associação.
e) Atrasarem, sem motivo justificado, o pagamento de sua mensalidade por mais de seis (06) meses.

Parágrafo Único
As penalidades serão impostas pela diretoria, precedida de audiência do associado, o qual poderá aduzir por escrito sua defesa, cabendo recurso à Assembléia Geral.

Art. 8º
Os associados que tenham sido eliminados do quadro social poderão se reabilitar, a critério da Assembléia Geral.

Parágrafo ÚnicoNo caso da exclusão ter se dado por atraso de pagamento, a liquidação do débito é condição suficiente e necessária para nova inscrição.

Capítulo IV – Das Assembléias Gerais.

Art. 9º
A Assembléia Geral é o órgão deliberativo superior da associação, e suas decisões soberanas, desde que não contrarias a este estatuto, serão tomadas por maioria simples de votos, salvo casos previstos neste estatuto.

Art. 10º
Haverá duas Assembléias Gerais Ordinárias, sendo uma trienal, para eleição da diretoria, a ser realizada na primeira quinzena de abril, e outra anual na primeira quinzena de março, para a leitura do Relatório Anual, Prestação de Contas do Exercício findo e votação de Previsão Orçamentária para os próximos exercícios.

Art. 11º
Compete à Assembléia Geral julgar os recursos interpostos contra decisões da diretoria, bem como alterar o presente estatuto, desde que convocada para este fim especifico.

Parágrafo Único
A alteração do estatuto só se dará com a aprovação de 2/3 (dois terços) dos presentes.

Art. 12º
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas por solicitação de no mínimo 10% (dez por cento) dos associados, ou ainda a requerimento da maioria da diretoria ou do conselho fiscal.

Art. 13º
As Assembléias Gerais serão convocadas por circular distribuída a todos os associados, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, e a fixação de edital de convocação na sede da associação.

Art. 14º
As Assembléias Gerais Ordinárias serão instaladas em primeira convocação com a maioria absoluta dos associados, e em segunda convocação com qualquer número, devendo existir um espaço de 10 (dez) minutos entre as duas convocações.

Art. 15º
As Assembléias Gerais Extraordinárias serão instaladas em primeira e única convocação, com qualquer número.

Art. 16º
As Assembléias Gerais só poderão tratar dos assuntos para os quais foi convocada.

Parágrafo ÚnicoDas reuniões da diretoria: com a presença obrigatória dos 03 (três) diretores, secretário-geral e tesoureiro, poderão tomar decisões que não impliquem na obrigatoriedade da presença dos associados.

Capítulo V – Das eleições.

Art. 17º
Além dos requisitos previstos neste estatuto, são condições para os associados concorrerem a cargos eletivos:

a) Ter suas contas definitivamente aprovadas, caso o associado tenha exercido cargo administrativo ou comissionado.
b) Não ser empregador.
c) Não ser filiado a entidade patronal.

Art. 18º
Só poderá votar o associado que tenha saldado suas mensalidades até 05 (cinco) dias antes das eleições.

Art. 19º
A inscrição de chapas deverá ocorrer obrigatoriamente 30 (trinta) dias antes das eleições.

Art. 20º
O voto é obrigatório e secreto.

Art. 21º
É facultada a associação, de acordo com suas necessidades, organizar mesas coletoras de votos itinerantes pelos locais de trabalho, bem como instituir o voto por correspondência, mediante aprovação e regulamentação da Assembléia Geral.

Art. 22º
Todo mandato eletivo terá o prazo de 03 (três) anos iniciando-se imediatamente após a apuração dos votos.

Capítulo VI – Da Administração e do exercício social.

Art. 23º
A administração da associação será exercida por uma diretoria executiva composta de cinco membros, a saber: Diretor Superintendente, Diretor Executivo, Diretor Administrativo, Secretário-Geral e Tesoureiro.

Art. 24º
À diretoria compete:

a) Elaborar regimento interno para os serviços, comissões ou departamentos, que poderá livremente criar, desde que subordinados a este estatuto e a vontade expressa pela Assembléia Geral.
b) Cumprir e fazer cumprir este estatuto, bem como as decisões emanadas das Assembléias Gerais.
c) Convocar as Assembléias Gerais.
d) Elaborar previsões orçamentárias.
e) Admitir, licenciar. Suspender e demitir funcionários, fixando seus ordenados, “ad referendum” da Assembléia Geral.
f) Aplicar as penalidades previstas neste estatuto.

Art. 25º
O Conselho Fiscal será eleito juntamente com a diretoria e será composto por três membros.

Art. 26º
Ao Conselho Fiscal compete:

a) Fiscalizar a gestão financeira.
b) Emitir parecer sobre o orçamento anual da associação.
c) Receber a prestação de contas da diretoria, anualmente, emitindo parecer.
d) Apresentar seus pareceres à Assembléia Geral.

Art. 27º
O Conselho Consultivo será eleito juntamente com a diretoria e com o Conselho Fiscal, e será composto por cinco membros.

Art. 28º
Ao Conselho Consultivo compete:

a) Emitir pareceres, opinar, oferecer propostas e sugestões à diretoria da associação.

Art. 29º
Compete aos diretores solidariamente:

a) Representarem a associação em juízo ou fora dele.
b) Convocarem e presidirem as reuniões de diretoria e as Assembléias Gerais.
c) Presidirem quaisquer sessões da associação.
d) Assinarem, com o Secretário-Geral, as atas das reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais.
e) Assinarem, com o Tesoureiro, as previsões orçamentárias, balanços, balancetes e relatórios financeiros.
f) Elaborarem relatórios anuais e submetê-los a apreciação da diretoria e, posteriormente, às Assembléias Gerais.
g) Despachar o expediente.
h) Abrir, rubricar e encerrar livros da Secretaria e Tesouraria.
i) Nomear delegados para a participação e representação da associação em solenidades, congressos, e onde for necessário, mediante prévia aprovação da maioria simples da diretoria.
j) Propor à Assembléia Geral a nomeação de comissões ou de associados que desenvolvam tarefas especificas.
k) Devidamente autorizado pela Assembléia Geral, contrair obrigações, transigir, renunciar a direitos ou por qualquer forma onerá-los.
l) Apresentarem anualmente ao Conselho Fiscal sua prestação de contas.

Parágrafo ÚnicoBastam a presença de 02 (dois) dos 03 (três) diretores para as deliberações dos incisos do Artigo 29º.

Art. 30º
Compete ao Secretário-Geral:

a) Superintender os trabalhos da Secretária da associação, propondo à diretoria as providências administrativas e disciplinares necessárias à sua eficiente organização.
b) Redigir e assinar correspondências.
c) Elaborar as pautas das reuniões da diretoria e das Assembléias Gerais.
d) Lavrar e subscrever as atas de reuniões.
e) Proceder a leitura das atas e papéis de expedientes, nas reuniões da diretoria e Assembléias Gerais.
f) Substituir a um dos diretores em sua falta e impedimentos.
g) Fornecer aos diretores os dados necessários para elaboração do relatório anual.

Art. 31º
Compete ao Tesoureiro:

a) Arrecadar e guardar sob sua responsabilidade todos os valores pertencentes à associação.
b) Receber as contribuições, donativos ou rendas devidos à associação, depositando-os em conta corrente desta, logo após o seu recebimento, em estabelecimento bancário escolhido pela diretoria.
c) Movimentar os fundos sociais conjuntamente com o diretor administrativo.
d) Escriturar os livros contábeis, mantendo-os em ordem.
e) Pagar as despesas da associação.
f) Elaborar as prestações de contas anuais e demais demonstrativos financeiros.
g) Prestar a diretoria e à Assembléia Geral as informações que lhe forem solicitadas.

Art. 32º
Pelos pagamentos e despesas não aprovados pela Assembléia Geral ou pela diretoria, não previstas em orçamento anual, responde pessoalmente o tesoureiro, solidariamente com os diretores, caso ou houver solicitado.

Art. 33º
Havendo renúncia ou impedimento simultâneo de membros da diretoria, assumem os cargos vagos substitutos indicados, podendo haver remanejamento de cargos à critério da diretoria, “ad referendum” da Assembléia Geral.

Art. 34º
Em se tratando de renúncia coletiva, cabe aos diretores demissionários convocarem a Assembléia Geral Extraordinária, que elegerá uma diretoria provisória.

Capítulo VII – Das sessões regionais.

Art. 35º
A associação poderá criar sessões regionais em todo o Estado de São Paulo.

Art. 36º
As sessões regionais têm ampla liberdade de ação nos limites do presente estatuto e dos regulamentos internos, desde que não contrariem as decisões emanadas da diretoria e das Assembléias Gerais.

Capítulo VIII – Do patrimônio.

Art. 37º
O patrimônio da associação será constituído de bens materiais e pelas mensalidades dos associados, donativos, contribuições em dinheiro ou espécie, os bens e valores adquiridos e as rendas pelos mesmos produzidos. Os juros de títulos e depósitos e verbas recebidas por serviços prestados.

Art. 38º
Os títulos de rendas, bem como os bens imóveis só poderão ser alienados mediante permissão expressa da Assembléia Geral, mediante o voto de maioria de 3/4 (três quartos) de seus componentes.

Art. 39º
A administração do patrimônio da associação, constituído pela totalidade dos bens que a mesma possuir, compete à diretoria.

Art. 40º
No caso de dissolução da associação, que só se dará por deliberação expressa da Assembléia Geral para esse fim especialmente convocada, e com a presença de 3/4 (três quartos) de seus associados. O seu patrimônio terá o destino que a Assembléia definir.

Capítulo IX – Disposições transitórias.

Art. 41º
Os sócios não respondem pelas obrigações sociais.

Art. 42º
O mandato da diretoria eleita em 12 de abril de 1986 terá duração de 02 (dois) anos.